- 1 -A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada, queima ou fogueira.
- 3 -Considerando o índice referido no artigo 6.º do presente Regulamento, e caso a queimada, queima ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o Serviço Municipal de Proteção Civil informar o requerente, no caso de existir alteração do nível de perigo de incêndio rural, impossibilitando a realização das mesmas.
- 4 -A autorização da queimada, queima ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, senão estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.
- 5 -O Serviço Municipal de Proteção Civil dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada, queima ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
- 6 -Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Emissão de autorização para queimadas, queimas e fogueiras
Vigente desde: 13/07/2026