- 1 -Sem contrariar o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, o Município é a entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.
- 2 -A autorização, emitida pelo Município, fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respetivamente.
- 3 -Após a emissão de autorização e de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua atual redação, o requerente dirigir-se-á autoridade policial competente, onde será emitida Licença.
Artigo 24.º — Emissão de autorização de uso de outras formas de fogo
Vigente desde: 13/07/2026