- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
- a)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
- c)A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- d)A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados e sobrantes de exploração quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- e)O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- f)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
- g)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- i)A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as 11 (onze) horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- j)A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;
- k)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 27.º do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e k) do número anterior, qualificadas como “leves”, coima de valor entre:
- i)150 € (cento e cinquenta euros) e 1500 € (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares; e
- ii)500 € (quinhentos euros) e 5000 € (cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas;
- b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a j) do número anterior, qualificadas como “graves”, coima de valor entre:
- i)500 € (quinhentos euros) e 5000 € (cinco mil euros), no caso de pessoas singulares; e
- ii)2500 € (dois mil e quinhentos euros) e 25 000 € (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas;
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como “muito graves”, coima de valor entre:
- i)2500 € (dois mil e quinhentos euros) e 25 000 € (vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas singulares; e
- ii)12 500 € (doze mil e quinhentos euros) e 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e k) do número anterior, qualificadas como “leves”, coima de valor entre:
- 3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como “muito graves” e “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
- 4 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 5 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 6 -No caso das contraordenações qualificadas como “muito graves” ou “graves”, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
- b)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 7 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 6, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.
- 9 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de contraordenação, desde que efetuada e comunicada ao Município de Alpiarça, até ao dia 30 de abril de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 33.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/07/2026