- 1 -As sepulturas perpétuas devem ser revestidas com campa em cantaria nas dimensões máximas de 1m x 2 m assentes em argamassa com a espessura máxima de 0,10 m, respeitando sempre o espaço concessionado e a largura entre covatos. Para o revestimento em cantaria deve-se efetuar através de modelo de requerimento cujo Anexo VII do presente Regulamento.
- 2 -Não é permitida a colocação de argamassa ou outro material que impermeabilize a área envolvente da(s) sepultura(s).
- 3 -Não é permitida a colocação de nenhum tipo de bordadura na zona envolvente da(s) sepultura(s).
- 4 -O revestimento das sepulturas só pode ser colocado um mês após a 1.ª inumação, e nas seguintes no máximo 15 dias após a mesma.
- 5 -O não cumprimento das normas e das medidas exatas atribuídas às campas, incorre na sua demolição após o não cumprimento de ordem escrita para a sua retificação, sendo esta não acatada, ao empreiteiro ou ao detentor do alvará, para a regularização da irregularidade, num prazo de 30 dias após a garantia da recessão da informação.
Artigo 82.º — Requisitos das sepulturas perpétuas
Vigente desde: 04/10/2021