- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços competentes, que validaram as informações prestadas e o cumprimento dos requisitos, emitindo o devido parecer com vista à tomada de decisão.
- 2 -Quando estiver em causa a concessão de redução das taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, do parecer referido no número anterior constará o valor da redução passível de concessão.
- 3 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o/a requerente notificado/a, preferencialmente por correio eletrónico, detendo um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 4 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o mesmo notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e respetivos fundamentos para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.
- 5 -Decorridos os prazos supra indicados, deverá o serviço competente apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente.
- 6 -O/A requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber.
- 7 -O deferimento dos pedidos de atribuição de benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara, com exceção do pedido de redução de taxas urbanísticas, cuja competência é da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Apreciação do Requerimento
Vigente desde: 13/08/2024