- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, quando se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Morte da pessoa, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º, que façam parte integrante do respetivo agregado familiar;
- b)Com a cessação das funções de bombeiro/a, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;
- c)Caso a pessoa preste falsas declarações junto da Câmara Municipal, ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
- d)Caso venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro/a;
- e)Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do/a beneficiário/a, ouvida a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa;
- f)Verificando -se o incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, in fine, do presente Regulamento.
- 2 -Apurando -se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após deliberação da Câmara Municipal, com prévia audição do interessado, e após parecer do serviço competente.
- 3 -Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o/a beneficiário/a não poderá usufruir dos benefícios atribuídos no âmbito do presente Regulamento pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 4 -Havendo reincidência, o interessado fica impedido de usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
- 5 -Verificando-se a violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, as respetivas taxas serão devidas, sendo obrigatória a sua liquidação, a contar daquela data, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.
- 6 -Os serviços verificam periodicamente o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior, até ao decurso do prazo de cinco anos.
Artigo 9.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 13/08/2024