- 1 -Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção não reembolsável.
- 2 -O incentivo à criação de emprego no Município de Barrancos consiste na atribuição de um subsídio monetário, com caráter único, à entidade beneficiária, pela criação líquida de emprego, no montante máximo de 8500,00 € (oito mil e quinhentos euros), por cada posto de trabalho criado, na modalidade de contrato a termo ou sem termo, com a obrigação da sua manutenção pelo período mínimo de dois anos.
- 3 -O montante de apoio a atribuir por cada posto de trabalho criado, bem como outras condições, podem ser distintas do preconizado no ponto anterior, por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos (CMB), devendo constar no aviso de abertura da candidatura.
- 4 -A celebração dos contratos de trabalho, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham início após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida ou superior e, quando aplicável, das restantes condições laborais exigíveis por lei;
- c)Sejam celebrados a tempo completo;
- d)Garantam o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade beneficiária, no mês da contratação dos postos de trabalho apoiados.
- 5 -A criação líquida de postos de trabalho é calculada pela diferença entre os postos de trabalho existentes e os que decorram da realização do projeto de criação de postos de trabalho.
- 6 -O incentivo previsto no presente artigo é de atribuição direta, mediante cumprimento dos requisitos, até ao limite da dotação orçamental do Município.
- 7 -A criação líquida dos postos de trabalho, bem como a sua manutenção ao longo do tempo, é aferida pelo histórico contributivo das comparticipações para a segurança social.
Artigo 7.º — Natureza dos incentivos à criação de emprego
Vigente desde: 13/07/2026