- 1 -Os custos das Atividades de Animação e de Apoio à Família integradas na componente não educativa dos estabelecimentos de educação pré-escolar são comparticipados pelos Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental.
- 2 -A comparticipação familiar é calculada pelo Município com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro) e abrange as modalidades de acolhimento e prolongamento de horário.
- 2.1 -Estes escalões poderão ser alterados por diploma legal que vier alterar e/ou revogar o despacho conjunto acima mencionado.
(ver documento original)
- 2.1 -Estes escalões poderão ser alterados por diploma legal que vier alterar e/ou revogar o despacho conjunto acima mencionado.
- 3 -A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
R = (RF-D) /12N
R = rendimento per capita
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = despesas fixas mensais (habitação, saúde, transporte público) N = número de elementos agregado familiar
- 4 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
- 5 -Para determinação do rendimento familiar é considerada a declaração de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente, devendo também ser entregue a documentação solicitada no ato da candidatura, tendo em conta a situação dos diversos elementos que compõem o agregado familiar.
- 6 -Situações profissionais especiais:
- a)Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal (RMM x 14), sempre que não haja declaração de IRS;
- b)Em situação de desemprego, deve ser apresentado documento comprovativo do valor da prestação social, emitido pela Segurança Social.
- 7 -As famílias que optem por não entregar os documentos exigidos pagam o correspondente ao escalão máximo em vigor.
- 8 -Sempre que se verifique alteração da situação económica ou da composição do agregado familiar pode ser reavaliado o processo, devendo o Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental formalizar o pedido na secretaria do Agrupamento, entregando a documentação necessária. A reavaliação terá efeito a partir da data em que é, formalmente, comunicada à família.
- 9 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo ser determinada a comparticipação familiar de acordo com rendimentos presumidos por despacho do órgão competente.
- 10 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o pagamento ser reduzido ou dispensado por despacho do órgão competente.
Artigo 10.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 19/10/2020