- 1 -O pagamento efetuar-se-á mensalmente, mediante procedimento de cobrança definido pelo município, comunicado atempadamente aos encarregados de educação.
- 2 -O atraso na liquidação da mensalidade, por período superior a 45 dias, implica a suspensão da frequência das atividades até à regularização do pagamento.
- 3 -Para as famílias que optem apenas pela modalidade de acolhimento, anualmente, será estipulado um valor mensal a pagar de acordo com os 6 escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro), mediante deliberação do órgão municipal competente.
- 4 -Para as famílias que optem pela modalidade de prolongamento de horário, é estipulado um valor mensal a pagar, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme quadro abaixo:
(ver documento original)
- 5 -Por deliberação do órgão municipal competente, poderá anualmente ser definido um valor mínimo da comparticipação mensal referente ao 1.º escalão.
- 6 -Por deliberação do órgão municipal competente, a cobrança das comparticipações familiares na modalidade de prolongamento de horário, poderá anualmente sofrer uma redução, aplicável a todos os escalões definidos no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, e/ou outro diploma que o vier alterar e/ou revogar.
- 7 -Caso se verifique a frequência dos serviços de apoio à família (AAAF e CAF) por mais do que um dependente, a comparticipação familiar tem uma redução de 20 % a partir do 2.º filho.
- 8 -No mês de setembro será aplicada uma redução de 50 % na comparticipação familiar a quem usufrua do serviço apenas a partir do início do ano letivo.
- 9 -A cobrança da comparticipação familiar do mês de julho fica condicionada à respetiva frequência, total ou parcial, mediante solicitação em candidatura.
- 10 -Caso a família deseje que a criança usufrua apenas a tempo parcial da modalidade prolongamento de horário, pode solicitá-lo, fundamentando a opção em função dos horários do/a Encarregado/a de Educação ou pessoa com responsabilidade parental, assinalando os dias da semana pretendidos no ato da candidatura e pagando apenas a comparticipação familiar correspondente ao n.º de dias frequentados (nunca inferior ao n.º de dias por semana solicitado no ato da inscrição).
- 11 -Nas situações previstas no n.º anterior é aplicada a seguinte fórmula de cálculo: Valor da Comparticipação Mensal / 22 dias x n.º dias a frequentar.
- 12 -Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço a título ocasional, na modalidade de prolongamento de horário, ser-lhe-á cobrado o valor correspondente à comparticipação mínima mensal, por cada dia de utilização, no máximo 4 frequências por mês.
- 13 -O valor a cobrar pela utilização parcial prevista nos n.os 10 e 11, não pode ser inferior ao 1.º escalão da comparticipação familiar.
Artigo 11.º — Pagamentos
Vigente desde: 19/10/2020