Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
- b)«Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;
- c)«Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;
- d)«Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística, está habilitada a explorar um determinado circuito turístico no Concelho de Vila Nova de Gaia;
- e)«Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postelete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque;
- f)«Postelete», o poste colocado pelo Município de Vila Nova de Gaia onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico devendo o mesmo ser constituído por estrutura tubular em alumínio com 0.06 m de diâmetro e 2,60 m de altura sendo a placa de estrutura de dupla face em alumínio, com 0.22x0.22 m;
- g)«Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.