- 1 -As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
- 2 -Excecionalmente, o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas ou privadas nos casos previstos na LTFP e mediante autorização prévia solicitada através de requerimento em modelo aprovado.
Artigo 11.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/11/2019