- 1 -A ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário é considerada uma falta que pode ser justificada ou injustificada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 122.º, 133.º a 135.º da LTFP e nos artigos 248.º a 257.º do Código do Trabalho, enumeram-se nos n.os 3 e 4 deste artigo os motivos de ausência que podem ser considerados como faltas justificadas com e sem perda de remuneração.
- 3 -São consideradas faltas justificadas, sem perda de remuneração:
- a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins:
- I)Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
- II)Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- c)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente acidente, cumprimento de obrigação legal ou observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida;
- d)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- e)As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
- f)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- g)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário. Este tipo de falta é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer;
- h)As motivadas por isolamento profilático;
- i)As dadas para doação de sangue e socorrismo;
- j)As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
- k)As dadas por conta do período de férias: o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias. Estas faltas, relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte; l) As que por lei sejam como tal consideradas.
- 4 -São consideradas faltas justificadas, com perda de remuneração:
- a)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador no caso da doença e determinam a perda de remuneração da seguinte forma:
- I)No caso dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente - Em regra, a totalidade de remuneração nos primeiros três dias de ausência e 10 % da mesma do 4.º ao 30.º dia;
- II)No caso dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social da segurança social - A totalidade da remuneração em todo o período que dura a doença;
- III)A ausência que se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do contrato.
- b)A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a familiar:
- I)Filho - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, no caso de filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, de filho com deficiência ou doença crónica. Tem direito a faltar até 15 dias por ano, em caso de filho de 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar. Aos períodos indicados acresce 1 dia por cada filho além do primeiro.
- II)Neto - O trabalhador pode prestar assistência em substituição do progenitor, em caso de doença ou acidente até 30 dias por ano ou durante o período de eventual hospitalização, no caso de neto menor de 12 anos, ou independentemente da idade, no caso de neto com deficiência ou doença crónica. Tem direito a faltar até 15 dias por ano, para assistir a neto menor com idade superior a 12 anos de idade. Os períodos de faltas referidos não acrescem aos legalmente atribuídos aos progenitores dos menores, sendo apenas disponíveis os que por estes não sejam gozados.
- III)Cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, aos quais acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
- c)As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos lei.
- d)As que por lei sejam como tal consideradas.
- a)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador no caso da doença e determinam a perda de remuneração da seguinte forma:
- 5 -São consideradas faltas injustificadas todas as faltas não previstas no n.º 2 e 3.
- 6 -A ocorrência de faltas injustificadas constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da remuneração e desconto na antiguidade.
- 7 -Constitui infração grave quando a falta tiver lugar nos dias ou meios-dias imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso ou feriados.
- 8 -O período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
Artigo 17.º — Tipos de faltas e efeitos
Vigente desde: 19/11/2019