- 1 -O período normal de trabalho é tempo de trabalho que o trabalhador é obrigado a prestar, medido em número de horas por dia e por semana
- 2 -A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes de duração inferior legalmente estabelecidos.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 4 -O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 5 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho para além do período normal de trabalho.
- 6 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de caráter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 38.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 19/11/2019