- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na Cinemateca é o horário rígido.
- 2 -Para além do horário rígido, pode, por motivo de conveniente organização de serviço, devidamente fundamentada, ser estabelecida ou autorizada pela Direção, mediante requerimento do trabalhador ou proposta do responsável do serviço, a adoção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível, nos termos do artigo 111.º da LTFP;
- b)Horário desfasado, nos termos do artigo 113.º da LTFP;
- c)Jornada contínua, nos termos do artigo 114.º da LTFP;
- d)Meia jornada, nos termos do artigo 114.º-A da LTFP;
- e)Trabalho por turnos, nos termos do artigo 115.º, 116.º e 161.º da LTFP
Artigo 39.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 19/11/2019