- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção de horário dos trabalhadores referidos no número anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
- 3 -Excecionalmente, podem ainda gozar de isenção de horário, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico superior, coordenador técnico e encarregado operacional geral, desde que não haja impedimento para o serviço e mediante celebração de acordo escrito com a Cinemateca.
- 4 -Para os trabalhadores referidos no n.º anterior, tendo em conta o disposto no 2 da cláusula 9.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
- 5 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, do cumprimento da duração semanal estabelecida no artigo 37.º e do dever de comparência por razões pontuais de serviço, quando solicitado pelo superior hierárquico.
- 6 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando se tratem de trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou equiparados ou seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço nos termos do artigo 123.º da LTFP.
- 7 -Nas exceções previstas no número anterior, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 8 -Aos trabalhadores que gozem de isenção de horário no termos do n.º 4 deste artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 42.º deste regulamento.
Artigo 47.º — Isenção de horário
Vigente desde: 19/11/2019