- 1 -Trabalho a tempo parcial - considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo e pode ser requerido nos termos dos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho.
- 2 -Teletrabalho - considera-se teletrabalho o denominado "trabalho à distância", que consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, em regra, fora do órgão ou serviço da CP-MC, I. P., e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, nos termos dos artigos 165.º a 171.º e 218.º Código do Trabalho.
Artigo 49.º — Outras formas de prestação de trabalho
Vigente desde: 19/11/2019