Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos do artigo 226.º e ss. do Código do Trabalho e de acordo com as seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho suplementar carece de autorização da Direção, sob pena de não ser exigível a respetiva compensação.
- b)O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema informático de gestão de assiduidade.
- c)O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior do órgão ou serviço deve visar imediatamente o registo do trabalho extraordinário após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.