- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos nos números seguintes.
- 2 -Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
- a)A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no presente Regulamento ou resultante de uso da Cinemateca;
- b)A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do superior hierárquico;
- c)A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos devidamente justificados;
- d)O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
- e)A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
- a)Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o superior hierárquico pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
- b)Sendo superior a trinta minutos, o superior hierárquico pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
- 4 -A não aceitação da prestação de trabalho nos termos do número anterior é considerada falta injustificada para todos os efeitos legais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se justificados os atrasos até 15 minutos nos horários rígidos, até ao limite de 2 horas por mês.
- 6 -É considerada como trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.
- 7 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 51.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 19/11/2019