- 1 -O RSI dispõe de livro de reclamações;
- 2 -O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível em cada local do atendimento de cada uma das equipas.
- 3 -Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do/a Coordenador/a ou junto do/a técnico/a administrativo/a afetos ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
Artigo 38.º — Livro de Reclamações
Vigente desde: 20/09/2022