- 1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar
- c)Contratualização para a inserção
- d)Relatório sobre o processo de evolução da situação familiar
- e)Data do início e do termo de intervenção
- f)Avaliação da intervenção
- g)Registo das diligências realizadas.
- 2 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo;
- 3 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, constitui uma medida de proteção especial ao/à(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s) mais vulneráveis, tendo como base a prevenção e a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade social com vista à integração, promoção comunitária do/a(s) munícipe(s)/ beneficiário/a(s) e o desenvolvimento das suas capacidades para a autonomização.
Artigo 41.º — Organização do Processo Familiar
Vigente desde: 20/09/2022