- 1 -Aquando da análise da candidatura, será remetido e-mail a notificar, durante os meses de julho e agosto, relativamente à existência de vaga, custos e eventual integração no serviço ou e-mail a notificar que a candidatura foi devolvida para que seja anexada documentação que se encontre em falta.
- 2 -Só serão considerados para as AAAF, candidaturas rececionadas e devidamente instruídas, nos prazos estipulados.
- 3 -No caso de inexistência de vaga, a candidatura será integrada em lista de espera, podendo ser validada após alguma desistência ou reorganização dos serviços que permita a sua frequência.
- 4 -Caso os pais e/ou encarregados de educação não apresentem requerimento até 30 de junho, podem, excecionalmente, proceder à inscrição nos serviços entre 1 e 15 de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, não obstante a integração ficar condicionada à existência de vagas e à comunicação, preferencialmente por e-mail, por parte dos serviços do setor da educação, do deferimento do requerimento. Somente após esta comunicação é que poderão integrar os serviços.
- 5 -As candidaturas dos/as alunos/as que tenham mensalidades em atraso, mediante informações das entidades dinamizadoras, somente poderão integrar o serviço após a regularização da dívida.
- 6 -Caso a situação do agregado familiar se altere no decurso do ano letivo, deve ser exposta a situação aos serviços de educação do Município, para uma reanálise do processo, sendo que a mesma não tem efeitos retroativos, sendo válida a partir da data da sua atribuição pelos serviços do Município.
Artigo 13.º — Instruções Processuais
Vigente desde: 08/10/2021