- 1 -O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do Rendimento per capita do agregado familiar, o qual é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RP = (RF-D)/12N
RP = Rendimento per capita
RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas anuais fixas (imposto sobre o rendimento, deduções para a segurança social, habitação, saúde e educação)
N = Número de membros do agregado familiar
- 2 -As despesas fixas referentes a habitação, saúde e educação serão deduzidas no máximo ao valor correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal (RMM).
- 3 -Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão, conforme estabelecido no Despacho 300/97, de 4 de setembro.
(ver documento original)
- 4 -Compete à Câmara Municipal determinar, anualmente, os valores mínimo e máximo da comparticipação familiar, assim como determinar as taxas a aplicar em cada um dos escalões.
- 5 -Pode a Câmara Municipal adotar a implementação de medidas de discriminação positiva, em zonas de menor densidade populacional.
- 6 -As comparticipações resultantes da aplicação das taxas referidas no n.º 3, não incluem o serviço de transporte, podendo as entidades dinamizadoras aplicar taxas sempre que o transporte for disponibilizado.
- 7 -Em caso de dúvida de factos relevantes para o cálculo da comparticipação, o Município pode solicitar, ao requerente, meios complementares de prova bem como tomar outras diligências necessárias à verificação da veracidade da situação socioeconómica do agregado familiar
Artigo 14.º — Comparticipação
Vigente desde: 08/10/2021