- 1 -O valor da mensalidade do Prolongamento/Acolhimento e Interrupções Letivas é fixo, excetuando as situações previstas no artigo 18.º
- 2 -Caso a família deseje que a criança usufrua de um dos serviços isoladamente (Acolhimento, Prolongamento de Horário ou Interrupções Letivas), pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente nos seguintes termos:
- a)Acolhimento: 20 % da mensalidade;
- b)Prolongamento de Horário: 80 % da mensalidade;
- c)Interrupções letivas: 100 % da mensalidade.
- 3 -Se frequentar todas as valências das AAAF (acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas) pagará 100 % da mensalidade.
- 4 -Se frequentar somente uma das valências das AAAF (acolhimento, prolongamento de horário) no início do ano letivo, em setembro, pagará 50 % da mensalidade, não podendo este valor ser inferior ao valor mínimo da comparticipação familiar definida no n.º 4 do artigo 14.º
- 5 -O pagamento da comparticipação pode ser reduzido ou dispensado, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar.
- 6 -O pagamento das AAAF, nas vertentes de acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas, efetua-se nas entidades dinamizadoras do serviço, entre o dia 1 e 8 do mês a que correspondem.
Artigo 16.º — Pagamentos
Vigente desde: 08/10/2021