- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes públicas de distribuição de água, nos termos do n.º 2, do Artigo 15.º, do presente regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;
- c)Efetuar o respetivo contrato de fornecimento de água, abandonando para efeitos de consumo humano todas as restantes fontes de abastecimento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º
- 3 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 4 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhe atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.
- 5 -A execução de ligações ao sistema público ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
- 6 -Os proprietários, usufrutuários, comodatários dos prédios, ou os inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo ser dado deferimento desde que os mesmos tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, se as houver.
- 7 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 8 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 9 -Aos proprietários dos prédios que depois de devidamente notificados não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 dentro de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente regulamento.
- 10 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de Ligação à Rede Pública de Distribuição
Vigente desde: 22/07/2025