- 1 -Estão isentos de obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
- a)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e esteja de facto permanentemente e totalmente desabitados;
- b)Os edifícios em via de expropriação ou demolição;
- c)Em casos excecionais, a entidade gestora poderá aceitar soluções individuais, devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável, em edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador.
- d)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para outros fins que não o consumo humano, devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- 2 -A isenção pode ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para apreciação do pedido.
Artigo 18.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 22/07/2025