- 1 -Sendo a educação na primeira infância uma etapa primordial no desenvolvimento e no processo de educação ao longo da vida, considera-se relevante assegurar o apoio a todas as crianças do concelho, em todos os períodos diários de atividades.
- 2 -Para efeitos de definição do conceito das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF's), considera-se a oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam o ensino pré-escolar, antes e depois do período letivo.
- 3 -Entendem-se como Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC's), e na sequência do DL 54/2018 de 6 de julho, as atividades desenvolvidas após o período letivo estipulado por lei e em articulação com o agrupamento de escolas do concelho.
- 4 -No início de cada ano letivo ficará definido qual a entidade promotora das atividades para esse ano, bem como, os termos em que as mesmas funcionarão.
- 5 -O Município assegura, gratuitamente, as atividades referidas no ponto 2, nos estabelecimentos de ensino público do concelho, para as faixas etárias descritas, durante o período letivo considerado por lei.
- 6 -O Município deliberará sobre a comparticipação a atribuir no ensino privado, nas valências de creche e pré-escolar, equiparando essa comparticipação ao apoio que se atribui neste âmbito, ao ensino público.
Artigo 10.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/10/2020