- 1 -As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso original frequentado pelo beneficiário, ainda que existam situações de mudança de curso, transferência e/ou reingresso.
- 2 -O valor da propina anual será dividido por 10 meses, correspondendo ao ano escolar, iniciando-se o pagamento no mês de frequência efetiva do curso de ensino superior público.
- 3 -Em caso de atribuição de bolsa após o início do ano letivo, esta será paga com efeitos retroativos referentes ao primeiro mês de frequência efetiva no respetivo curso.
- 4 -A bolsa de estudo será paga mensalmente na conta bancária do beneficiário ou noutra justificadamente indicada para o efeito.
- 5 -Se os alunos se candidatarem em outro ano de frequência do ciclo de estudos que não o 1.º ano, não haverá lugar ao pagamento de retroativos dos anos anteriormente frequentados.
Artigo 19.º — Condições Gerais de Funcionamento
Vigente desde: 19/10/2020