- 1 -A Câmara Municipal organizará um Plano de Transportes Escolares, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro;
- 2 -Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal devem fornecer a previsão do número de alunos que necessitam de transporte, das localidades servidas por transportes públicos e do horário escolar previsto, bem como, dos locais de residência isolados, com difícil acesso de transporte, nomeadamente os que se situam a mais de três quilómetros (3 km) da escola que frequentam e/ou da paragem de autocarro mais próxima.
- 3 -Considerando as novas normativas estipuladas pelo Regime Jurídico do serviço público de transporte de passageiros (RJSPTP), na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, nomeadamente o facto de as autarquias deixarem de ter responsabilidades na celebração de contratos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do Município, este tomará as diligências necessárias para que sejam asseguradas as carreiras de serviço público que satisfaçam, não só, o transporte da população do concelho, mas também o dos alunos.
Artigo 7.º — Organização e Plano de Transportes Escolares
Vigente desde: 19/10/2020