Tendo em conta a legislação em vigor no que aos transportes escolares diz respeito e as opções do Município de Penamacor, consideram-se as seguintes modalidades de apoio:
1 - Atribuição de passe escolar gratuito (urbano e não urbano) a todos os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino público e privado do concelho, com exceção da valência de creche.
a) Por passe escolar urbano considera-se o circuito realizado dentro da sede de concelho e por passe escolar não urbano consideram-se os circuitos entre a sede de concelho e as freguesias do mesmo.
2 - O pagamento dos passes escolares apenas é assegurado a partir do ensino pré-escolar, inclusive.
3 - O pagamento dos passes escolares é assegurado pelo Município apenas nos períodos letivos.
4 - O Município assegurará, anualmente, a vigilância durante os percursos feitos pelos transportes escolares, nomeadamente pela disponibilização de um funcionário responsável pelo acompanhamento e supervisão dos alunos transportados.
5 - Aos pais e/ou encarregados de educação apenas compete o pagamento da emissão do título de transporte (passe escolar) no caso de emissão da primeira via, extravio ou danificação do mesmo.
6 - Os alunos que residam em locais situados a mais de três quilómetros (3 km) do estabelecimento de ensino que frequentam terão igualmente direito à deslocação gratuita, a assegurar pelo Município, tendo em conta o seguinte:
a) A distância entre a residência e o estabelecimento de ensino será confirmada pelos serviços competentes do Município;
b) Nestes casos em particular, será paga aos pais e/ou encarregados de educação uma comparticipação para fazer face às despesas inerentes com o mesmo, nomeadamente combustível e desgaste do automóvel, sendo que:
b1) Em percursos até vinte quilómetros (20 km), a comparticipação é de 0,50 cêntimos por quilómetro considerando-se o número de viagens efetuadas pelos encarregados de educação, por dia;
b2) Em percursos acima de vinte quilómetros (20 km) a comparticipação corresponde ao valor estipulado na tabela de base para a função pública, revista anualmente, conforme o enquadramento dado pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro atualizada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, após Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, ambos na sua versão atual, considerando-se igualmente o número de deslocações efetuadas pelos encarregados de educação;
c) Estes valores poderão ser revistos anualmente, cabendo a respetiva revisão e deliberação ao Executivo Municipal.
d) Para efeitos da referida comparticipação, a assiduidade destes alunos será solicitada à escola que frequentam, sendo o pagamento efetuado em função da mesma, pela tesouraria do Município, no final de cada período letivo.
6 - O transporte dos alunos com necessidades educativas específicas será assegurado pelo Município, nas devidas condições de segurança, para as instituições de ensino especializado que frequentem, independentemente de se localizarem dentro ou fora do concelho;
a) Estes alunos serão acompanhados pelos pais e/ou encarregados de educação ou outro adulto responsável no itinerário a realizar;
b) Para efeitos do número anterior, no início de cada ano letivo, os pais e/ou encarregados de educação devem assumir, por escrito, mediante declaração emitida pelo Gabinete de Ação Social e Educação, a responsabilidade pelo acompanhamento dos seus educandos, sempre que estes sejam menores.
7 - Todos os transportes são efetuados dentro das condições legais exigidas para cada faixa etária.