- 1 -O programa de trabalho a desenvolver no âmbito do doutoramento exige a aprovação pelos órgãos das respetivas instituições de ensino superior com competência na matéria, definindo-se, nesse documento, as respetivas responsabilidades.
- 2 -É nomeado, por parte de cada instituição de ensino superior, no mínimo, um doutor ou especialista para exercer as funções de orientador, de acordo com as regras aplicáveis respetivamente nesta matéria em cada uma das instituições.
- 3 -O programa de trabalho deve ser objeto de parecer por parte do orientador do estudante e do diretor do ciclo de estudos.
Artigo 6.º — Programa de Trabalho
Vigente desde: 21/11/2019