- 1 -Os apoios monetários a prestar no âmbito do PCMS estão sujeitos aos seguintes limites:
- a)(euro) 300,00/ano por agregado familiar;
- b)(euro) 150,00/ano por agregado familiar, residente em habitação social;
- c)(euro) 100,00/ano por agregado familiar constituído por pessoa isolada.
- 2 -Atingidos os montantes máximos previstos no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de intentar novo pedido, antes de decorridos doze meses contados da data da decisão de atribuição.
- 3 -Cada agregado familiar só pode beneficiar do PCMS durante três anos, seguidos ou interpolados.
- 4 -Sem prejuízo dos limites fixados no n.º 1, os apoios não podem exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -A título excecional, e mediante avaliação por parte dos serviços, poderá ser considerado um aumento pontual e extraordinário dos valores máximos definidos no ponto 1 do presente artigo.
Artigo 21.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 14/08/2023