- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações ou a omissão de elementos legais e regulamentarmente exigíveis que permitem o acesso aos apoios;
- b)O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado prévio conhecimento aos serviços municipais e estes, ponderadas as circunstâncias, considerem justificada a acumulação;
- c)A não apresentação, no prazo de 5 dias, da documentação que seja solicitada;
- d)A não comunicação da alteração de residência para fora do concelho;
- e)A não comunicação de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação e avaliação da situação socioeconómica de emergência;
- f)O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário.
- 2 -A cessação do direito ao apoio social obriga à devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e implica a interdição de acesso a apoio por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer.
- 3 -A decisão de cessação do direito ao apoio, com as inerentes consequências, é da competência da Câmara Municipal da Covilhã.
- 4 -Ao projeto decisório e à decisão final aplicam-se as disposições do Código de Procedimento Administrativo relativas à fundamentação e notificação.
Artigo 24.º — Cessação do direito
Vigente desde: 14/08/2023