Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, devidamente comprovadas;
- b)Situação socioeconómica precária ou de grave carência: Aquela em que todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é requerido;
- c)Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- d)Rendimento mensal elegível: a soma de todos os rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, resultantes da aplicação da fórmula Rpc=(Rma-DD):N, em que:
- i)Rmc = Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite parametrizar a condição sócio económica do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula em causa;
- ii)Rma = Rendimento mensal do agregado: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em emergência social de acordo com o artigo 12.º;
- iii)DD = Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o artigo 13º;
- iv)N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
- e)Apoio económico eventual e excecional: prestação pecuniária de caráter pontual e transitório.