- 1 -Os advogados estagiários admitidos aos cursos de estágio estão obrigados a frequentar as sessões de formação e os demais trabalhos que neles se integrem com preferência em relação a quaisquer outras actividades próprias da sua condição profissional.
- 2 -Ficam impedidos de participar no teste escrito a que se refere o artigo 12.º deste regulamento, com todas as demais consequências emergentes desse facto, os advogados estagiários que, mesmo justificadamente, faltem a mais de um quarto das sessões de trabalho previstas para a turma a que pertençam ou faltem a mais de um quarto do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídos no primeiro período de formação.
- 3 -A justificação das faltas far-se-á, dentro de cinco dias a contar da data em que a falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento, perante o presidente do centro distrital de estágio, em requerimento devidamente instruído, onde se invoque e comprove a razão da falta.
- 4 -Ficam sujeitos à mesma sanção prevista no n.º 2 deste artigo os advogados estagiários que faltem a mais de um sexto das sessões de trabalho ou a mais de um sexto dos demais trabalhos de estágio ali referidos, injustificadamente.
Artigo 11.º — Regime de faltas
Vigente desde: 27/04/2000