- 1 -A classificação de Negativo poderá ser objecto de pedido de revisão da prova, por iniciativa exclusiva do advogado estagiário, notificado nos termos do número anterior, pedido esse que deve ser dirigido ao presidente do centro distrital de estágio, devidamente fundamentado, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha sido ou deva considerar-se efectuada a notificação, considerando-se, para este efeito, o regime legal que esteja em vigor para as notificações dos actos judiciais.
- 2 -Para o efeito de decidir sobre a apresentação ou não de pedido de revisão, pode o advogado estagiário interessado consultar a sua prova nos serviços do centro distrital de estágio, podendo fazer-se acompanhar do seu patrono.
- 3 -O estagiário que falte ao teste final ou ali seja classificado com a nota de Negativo pode requerer ao presidente do centro distrital de estágio, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação do resultado negativo deste, a repetição da prova em data que lhe for fixada, data esta que deverá conter-se no limite de quatro meses a contar da data do requerimento.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido de repetição da prova, o tempo de estágio será automaticamente prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência de sessões de trabalho.
- 5 -A apresentação de pedido de revisão interrompe o decurso do prazo previsto para apresentação do pedido de repetição do teste, prazo este que se reiniciará após notificação, por carta registada, da decisão proferida sobre a revisão.
Artigo 13.º — Revisão e repetição do teste escrito
Vigente desde: 27/04/2000