- 1 -O acesso ao segundo período de formação depende da obtenção da classificação de Positivo na prova final do primeiro período de formação.
- 2 -A impossibilidade de se apresentar ao teste final, em resultado de ter excedido o número máximo de faltas, a falta ao teste e a classificação de Negativo, global ou apenas na área de deontologia profissional, impedem o acesso do advogado estagiário ao segundo período de formação.
- 3 -O não acesso ao segundo período de formação importa a obrigatoriedade de inscrição e de frequência, desde início, de um novo curso de estágio, contando-se a data de início do estágio, neste caso, a partir da data em que se iniciar o novo curso.
Artigo 14.º — Acesso ao segundo período de formação
Vigente desde: 27/04/2000