No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros distritais de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:
- a)Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de censura;
- b)Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;
- c)Comparecer nos centros distritais de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;
- d)Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos;
- e)Apresentar, pelo menos, uma dissertação escrita sobre deontologia profissional ou, em alternativa, sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro distrital de estágio até 90 dias antes do termo do segundo período de estágio;
- f)Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.