- 1 -Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e no cumprimento das regras deontológicas da profissão de advogado.
- 2 -Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 16.º — Função do patrono
Vigente desde: 27/04/2000