Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado a:
- a)Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
- b)Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
- c)Aconselhar, orientar e informar o estagiário;
- d)Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;
- e)Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
- f)Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.