- 1 -Os centros distritais de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamento aprovados anualmente pelo conselho geral, por proposta dos conselhos distritais.
- 2 -Os centros distritais de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam, por este eleito, e terão a composição que vier a ser definida por deliberação do conselho distrital competente, a quem caberá designar os respectivos membros e modo de funcionamento.
- 3 -Os formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços e deverão ser advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punição disciplinar superior a censura.
- 4 -As deliberações do centro distrital de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam, mas os conselhos distritais podem nele delegar as suas competências para a prática de actos de natureza não regulamentar.
- 5 -Os centros distritais de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia.
Artigo 3.º — Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio
Vigente desde: 27/04/2000