- 1 -Realizada a prova final de agregação, o processo de inscrição é enviado pelo centro distrital de estágio ao conselho distrital competente, por forma que o pedido de inscrição como advogado seja ali apreciado.
- 2 -A classificação atribuída pelo júri à prova final de agregação constitui elemento integrador da informação final do estágio, pelo que a classificação de Não aprovado impede o conselho distrital de proceder à inscrição.
- 3 -Poderá o presidente do conselho distrital, por sua iniciativa ou sob proposta do presidente do centro distrital de estágio, impor ao advogado estagiário que na prova final de agregação tenha sido classificado como Não aprovado prorrogação do tempo de estágio, por despacho fundamentado, quando tal medida se revele adequada à garantia de satisfação dos requisitos que impediram a inscrição.
- 4 -Em alternativa, poderá o conselho distrital autorizar a repetição da prova final de agregação em data a fixar dentro do prazo de seis meses contados da data em que tal vier a ser requerido pelo interessado, podendo a autorização ser acompanhada da imposição de obrigações específicas, conforme as causas que determinaram a insuficiência na prova anteriormente prestada.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no centro distrital de estágio, dirigido ao presidente do conselho distrital, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da realização da prova.
- 6 -Em qualquer caso, não poderá ser repetida, em nova prova, a explanação oral apresentada na prova anterior.
- 7 -As provas finais de agregação, em caso de repetição por insuficiência, não podem ser prestadas perante o mesmo júri, devendo este ser composto por advogados que não tenham participado na anterior avaliação.
- 8 -O advogado estagiário que na sua prova final de agregação seja classificado pela segunda vez como Não aprovado fica automaticamente obrigado a repetir todo o segundo período de formação, como se nunca o tivesse cumprido.
- 9 -Nada sendo requerido, será a inscrição do advogado estagiário suspensa, imediatamente após o decurso do prazo assinalado no n.º 5.
Artigo 27.º — Consequências da classificação atribuída pelo júri à prova final de agregação
Vigente desde: 27/04/2000