- 1 -O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
- 2 -A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo do que adiante se determina quanto a suspensão e a prorrogação do tempo de estágio.
- 3 -O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente regulamento.
Artigo 4.º — Objectivo e duração do estágio
Vigente desde: 27/04/2000