- 1 -A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
- 2 -Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina a obrigação de voltar a frequentar desde início um novo curso de formação.
- 3 -Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares, independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo de estágio decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.
- 4 -Findo que seja o prazo do estágio e sob pena de suspensão automática, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer no prazo de 60 dias ou a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, sendo que o incumprimento do aqui disposto tem por efeito ficar automaticamente suspensa a respectiva inscrição e impedido o exercício da profissão.
- 5 -A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos acima previstos, quando ocorra falta injustificada à prova final de agregação, quando tenham lugar duas faltas àquela prova, mesmo que justificadas, e quando, depois de classificado na sua prova final de agregação como Não aprovado, o advogado estagiário nada venha requerer no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 5.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 27/04/2000