- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos censos oficiais.
Artigo 5.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 30/06/2004