- 1 -A votação por meios informáticos é realizada online.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o solicitador acederá a uma página na Internet criada especificamente para efeitos eleitorais.
- 3 -Para efectuar a votação, o solicitador deverá inserir o código de segurança, e, se existente, o cartão profissional que assegura a introdução da assinatura electrónica. Depois de assegurar a introdução do número de inscrição profissional, assinala a letra da lista que corresponde ao seu sentido de voto.
- 4 -A votação por meios informáticos deverá ser realizada até às 24 horas do dia anterior ao determinado para a votação presencial.
- 5 -Os votos recebidos por meios informáticos são guardados numa mesa virtual até que possam ser contabilizados em conjunto com os boletins de voto entrados em urna.
- 6 -Os delegados das listas ou candidatos têm o direito de verificar o procedimento de votação por meios informáticos e de se assegurarem da sua confidencialidade.
Artigo 14.º — Votação por meios informáticos
Vigente desde: 06/02/2004