A eleição de delegados de círculo e delegados de comarca não implica candidatura e será efectuada através da votação em boletim de voto do qual consta o nome e número de inscrição de todos os solicitadores que não hajam requerido a sua exclusão, ou que não sejam considerados inelegíveis, seja por fazerem parte de outros órgãos, seja por questões disciplinares.
Artigo 22.º — Eleição dos delegados de círculo e delegados de comarca
Vigente desde: 06/02/2004