- 1 -O conselho regional deve notificar, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de divulgação do acto eleitoral, os solicitadores de cada círculo ou comarca enquadrados no artigo anterior para requererem a exclusão da lista ali referida.
- 2 -Os solicitadores que pretendam a sua exclusão da eleição devem requerê-lo no prazo de cinco dias úteis contados da notificação referida no número anterior.
Artigo 23.º — Exclusão da lista para eleição
Vigente desde: 06/02/2004