- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto, as candidaturas podem designar um mandatário.
- 2 -No caso de não ser designado mandatário, estas funções são assumidas pelo 1.º candidato da lista.
- 3 -Com a candidatura referida no n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores devem ser apresentadas as linhas gerais do programa eleitoral em suporte informático e papel, onde não deve ocupar mais de 10 páginas em formato A4.
- 4 -Com a candidatura referida no n.º 6 do artigo 14.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser apresentadas as linhas gerais do programa eleitoral, em suporte informático e papel, que não deve ocupar mais de cinco páginas em formato A4.
- 5 -A distribuição dos programas de candidaturas referidas nos números anteriores é efectuada pelos respectivos conselhos, podendo ser simultânea com o envio do boletim de voto, e não prejudica quaisquer outras iniciativas de divulgação que as candidaturas queiram desenvolver.
- 6 -Nas restantes eleições incumbe às candidaturas proceder à divulgação dos seus eventuais programas eleitorais.
- 7 -Os programas podem ser afixados em todas as instalações que pertençam exclusivamente à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 5.º — Mandatário e programa eleitoral
Vigente desde: 06/02/2004