Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o presidente da mesa eleitoral procede à sua apreciação liminar no prazo de três dias úteis. Se detectar qualquer irregularidade e a considerar sanável convida o respectivo mandatário a corrigi-la no prazo de três dias úteis.
- 1 -No decurso do primeiro prazo qualquer dos mandatários pode suscitar a irregularidade de outras listas.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior o presidente da mesa eleitoral decide sobre as candidaturas aceites, dando a conhecer o teor e fundamentação da sua decisão aos mandatários das listas.
- 3 -Da decisão do presidente da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho superior, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, após a notificação.
- 4 -O conselho superior decide as reclamações no prazo de cinco dias úteis.