- 1 -Após a decisão definitiva das listas ou candidaturas aceites, a mesa eleitoral comunica aos mandatários a data e o local onde vai proceder ao sorteio das listas, com o objectivo de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que ordenará a sua apresentação no boletim de voto.
- 2 -No sorteio pode estar presente um representante de cada candidatura.
Artigo 7.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 06/02/2004